quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Enriquecimento Ilicíto


ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Conceito
Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico". Entende, também, que enriquecimento ilícito, enriquecimento indébito, enriquecimento injusto e enriquecimento sem causa são sinônimos.
Outros doutrinadores também entendem dessa forma. Limongi França, defendendo essa idéia e conceituando o enriquecimento sem causa, assim se expressa:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". [1]
Carlos Valder do Nascimento diz que o pagamento indevido insere-se no contexto do enriquecimento sem causa, o que não se coaduna com a consciência jurídica, que consagra a moralidade como valor supremo da sociedade.
Para Acquaviva enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Por outro lado, entende que enriquecimento sem causa não é o mesmo que enriquecimento ilícito, e assim o define: "É o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, insejando uma reparação"


Esse Código, no entanto, não trata expressamente do enriquecimento sem causa, assunto que vem inserido no novo Código Civil (Lei 10.406/2002), juntamente com o pagamento indevido, dispostos no Título VII – Dos atos unilaterais –, Capítulo III (arts. 876 a 883) e Capítulo IV (arts. 884 a 886), respectivamente. Segue teor dos artigos, consoante novo Código:
Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condiçã
Art. 878 - Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 Breve Histórico do Enriquecimento sem causa
Existem três tipos de enriquecimento : forma lícita, forma ilícita, sem causa;
A forma lícita decorre da atividade profissional, intelectual, esportiva ou melhor dizendo de atividades lícitas como pressupõe o enunciado da frase, pois enriquecimento é tudo o que leve a um aumento do patrimônio. Já a forma ilícita será evidenciada por aumento do patrimônio de forma ilegal, ou seja, através de jogos de azar, agiotagem, contrabandos etc...
O Enriquecimento sem causa é considerado um assunto muito amplo e contraditório, fundado na equidade, segundo Gonçalves, já era conhecido e aplicado no direito romano. As ações destinadas a evitar de se apoderar de coisa alheia, sem justa causa jurídica, recebiam o nome genérico de condictiones, ou conditio sine causa.
O Código Civil brasileiro de 1916 não consagrava qualquer regra sobre o enriquecimento sem causa, tratava apenas, sistematicamente sobre o pagamento indevido que é uma das formas de enriquecimento sem causa. Já o Novo Código Civil que entrará em vigor, já traz em seu conteúdo um capítulo específico sobre o enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884 à 886, artigos estes sem correspondência ao Código Civil de 1916.
O Código Civil brasileiro é fiel à inspiração romana que traz que todo enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem, induz obrigação de restituir, em favor de quem se prejudica no pagamento, conforme art. 884, caput.
 – As Conseqüências do Enriquecimento sem causa
A grande aversão e indignação ao enriquecimento sem causa fica mais clara quando se depara ao princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. Existem dois lados do Enriquecimento sem causa, o solvens (o prejudicado) e o accipiens (o que recebe ou lucra).
Para Whashington de Barros uma simples fórmula poderia resumir o Enriquecimento sem causa: enriquecimento + empobrecimento + ausência de causa = indébito. O enriquecimento compreende não só o aumento originário do patrimônio do accipiens, como também todos os acréscimos e majorações supervenientes.
Mas, existem modos para se efetuar o desfazimento do enriquecimento sem causa através de ações específicas, como veremos a seguir.
 Requisitos para a ação de IN REM VERSO
Para Gonçalves, são pressupostos da referida ação: a) enriquecimento do accipiens (do que recebe ou lucra); b) empobrecimento do solvens (do que paga ou sofre o prejuízo); c) relação de causalidade; d) inexistência de causa jurídica (contrato ou lei); e) inexistência de ação específica.
  • Enriquecimento do accipiens - compreende não só o aumento patrimonial, como também qualquer vantagem.
  • Empobrecimento do solvens – deve consisitir em diminuição de seu patrimônio (como ocorre no pagamento indevido)


 por Eugenio Jorge Leiteestudante de Direito @ Em 01/06/2005


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